Quinta, 25 Abril 2024

Nem todas as dúvidas foram esclarecidas. Nem todas as incertezas foram removidas com o Decreto nº 8.033 (DOU - 28/JUN/13; retificado em 1º/JUL/13) que regulamenta a Lei nº 12.185 - nova Lei dos Portos). Mas isso não pode servir como mais um pretexto para se prolongar a semiparalisia que o setor vem vivendo nos últimos anos.

Tampouco os vetos (pendentes de apreciação pelo Congresso Nacional), visto que os mais importantes têm característica de “disposições transitórias”. Assim, quando forem votados (possivelmente daqui a vários meses... ou anos!), ainda que derrubados, muito provavelmente já terão perdido seus objetos pois, espera-se, já tenha sido dada solução tanto para os contratos pré-93 (renovação) como pós-93 (antecipação).

Foto: www.portodesantos.com

Em Santos, há terminais pleiteando novos contratos

É verdade que o cenário parlamentar e o cenário político, de uma maneira geral, alterou-se sobremaneira desde que a Lei foi aprovada, em maio passado. Mas é difícil imaginar-se condições objetivas para que ela volte a ser discutida no parlamento em curto prazo, mormente seus pilares (“cláusulas pétreas”?).

Exemplo: o Decreto não teria competência para reverter o fim do CAP-deliberativo nem, mais amplamente, a centralização do processo decisório - temas que têm sido objetos de críticas. Isso porque a Lei é clara sobre o tema e, de mais a mais, foi um dos objetivos centrais do Governo Federal ao editar a MP-595. Por conseguinte, é remoto que volte atrás “...o que seria ilógico, após enorme esforço justamente para concentrar poder na Antaq e na Secretaria Especial de Portos (SEP)”, como lembrou, com propriedade, Fernando Fonseca, diretor da Antaq.

Os trabalhadores programam greve para a próxima semana. A motivação é a possibilidade de TUPs operarem sem a obrigação de requisitar TPAs nos OGMOs. Ué! Ainda que o texto legal possa dar margem a dúvidas, ao menos no caso dos TUPs contíguos a Portos Organizados, não foi justamente este um dos motivadores do “pacote portuário”? É certo que o tema pode ser objeto de novas regulamentações para reduzir seu potencial de tensões (na interface TUPs-Arrendamentos também!). Isso seria muito facilitado, reafirme-se, pelo estabelecimento de critério objetivo (técnico, econômico e ambiental) para definição da poligonal dos portos organizados, algo que pode ser feito por decreto!

Foto: Carlos Nogueira/A Tribuna

Estivadores de Santos fazem protesto contra Embraport,
que opera sem requisitar trabalhadores avulsos aos OGMOs

Alguns levantam que o Decreto alterou a Lei ao regulamentar o critério de julgamento de concessões e arrendamentos. Desde a primeira redação da matéria já era prevista a possibilidade de se utilizar “outros critérios estabelecidos no Edital” (art. 6º da MP-595) para tanto. Qual a surpresa, então, com o art. 8º do Decreto?

Merecem também nele registros, dentre outros:

i) Discutível rigor técnico no uso de “preços” e “tarifas” (art. 24, § único).

Ii) A possibilidade de “qualquer interessado” apresentar EVTEA (art. 6º, § 3º) ao poder concedente; e da comissão de licitação “negociar” (grande novidade no Brasil!) ao final do processo (art. 13, § 1º).

Iii) A definição de instrumento para solucionar a questão de investimentos não-amortizados quando de novas licitações (art. 8º, § único); e a explicitação e restabelecimento de prazo contratual (25 anos), com possibilidade condicional de prorrogação (art. 19).

Enfim, mesmo com a postergação da regulamentação de inúmeros temas (art. 47), a espinha dorsal do modelo está definida. A não ser que a própria Lei volte a ser discutida; jogo jogado! Ao trabalho, pois!

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