Sexta, 19 Abril 2024

“Não sabendo que era impossível, foi lá e fez!”
(Jean Cocteau ou Mark Twain)

Noticia a imprensa haver ameaças aos projetos do Porto do Rio de Janeiro. Todavia há, também, oportunidades para se caminhar em direção a uma solução integrada, portuária e urbanisticamente; tanto sintônica com boas referencias internacionais, como atendendo às normas brasileiras (especialmente o Decreto nº 6.620/08; art. 7º, § 3o): O Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ (o “Plano Diretor” dos portos), que está por ser contratado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), sua “Autoridade Portuária”.

Mas, infelizmente, até aí há obstáculos... na maioria mitos que têm impedido as pessoas, os órgãos, as empresas de ousar! De sequer tentar; de sequer pensar:

1. Impossibilidade ou inconveniência de ocupação de espelhos d’água: Na contramão de diversos (bons!) exemplos internacionais, de expansões e de implantação de novos portos (que têm priorizado ocupar os espelhos ao invés de áreas de costa), no Brasil os espelhos d’água são tidos quase como intocáveis.

2. Espelho D’Água da Baia da Guanabara tombado: pela Constituição Estadual ela é, como um todo, “área de preservação permanente” – APP (art. 268) e “área de relevante interesse ecológico” – ARIE (art. 269) – isso, também pela Lei Orgânica Municipal (art. 471). Veja, p.ex., se a área do Porto, já antropizada, enquadrar-se-ia na definição legal de ARIE (Lei nº 9.985/00; art. 16)? “Área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza”. Além do mais, e o mais importante, tombamento não é uma impossibilidade, uma vedação: Apenas restrições que precisam ser analisadas, caso a caso, pelos órgãos competentes.

3. A intocabilidade das APPs (um dos enquadramentos): Portos não se enquadrariam nas excepcionalidades do “Novo Código Florestal” (Lei nº 12.651/12; art. 8º) – que, neste caso, segue o anterior; seja por ser de “utilidade pública”, seja como de “interesse social” (conceitos definidos no seu art. 3º, VIII e IX)? Portanto até permitida a “supressão de vegetação nativa” (não uma obrigação, evidentemente!

4. As vedações decorrentes do Rio patrimônio mundial - “paisagem cultural urbana” (Unesco), baseado no dossiê “Paisagens Cariocas Entre o Mar e a Montanha”: Efetivamente a entrada da Baia de Guanabara (incluindo suas fortificações) é um dos principais elementos da justificativa. Mas não a antropizada Zona Portuária!

Enfim: Impossível não é; mas há que se tentar ... mesmo porque, “nunca é tarde para se fazer o bem...” (dito popular).

Veja também
* Dossiê “Paisagens Cariocas Entre o Mar e a Montanha” - parte 1
* Dossiê “Paisagens Cariocas Entre o Mar e a Montanha” - parte 2
* Dossiê “Paisagens Cariocas Entre o Mar e a Montanha” - parte 3
* Dossiê “Paisagens Cariocas Entre o Mar e a Montanha” - parte 4

Próximo: “Porto do Rio: Aproveitando as Oportunidades (III)

Curta, comente e compartilhe!
Pin It
0
0
0
s2sdefault
powered by social2s
Deixe sua opinião! Comente!