Terça, 26 Novembro 2024

“Pacote portuário” é um termo genérico. Na sua apresentação anunciaram-se investimentos (da ordem de R$ 50/60 bi) e destacadas (algumas!) mudanças legais e organizativas. A Medida Provisória nº 595, publicada no dia seguinte, revelou serem tais mudanças bem mais amplas. Na verdade, uma alteração (significativa!) de modelo. Há, ainda, o que se diz que o “pacote” contem, as interpretações, as previsões... Assim, avaliar seus reais impactos futuros sobre os portos brasileiros demandará muita análise e discussão, com o que essa série de artigos pretende contribuir.

Leia também
* Lei dos Portos + 20 (V): Fim de um Ciclo! [“Pacote Portuário”: Antecedentes Históricos (I)]

Em relação à experiência anterior, de duas décadas atrás, há, pelo menos, duas semelhanças e duas diferenças quanto à estratégia:

São semelhantes as motivações (similares, também, a muitas outras iniciativas governamentais para o setor, ao longo dos últimos 200 anos) e a arquitetura do embasamento legal: uma lei muito com característica de “código” ou “consolidação” jurídica, ou seja, revoga inúmeros outros instrumentos (art. 62) e sistematiza os conteúdos num único diploma legal. Daí porque, p.ex., pelo noticiário tem-se a impressão que o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária – PNDPH (art. 46, ss) está sendo criado quando, na verdade, ele é essencialmente o previsto pela Lei nº 11.610/07, uma das que está sendo revogada. Mesmo a “Lei dos Portos”, que pela MP já deixou de existir, tem a maior parte dos seus dispositivos nela reproduzidos.

Foto: Appa

Os portos brasileiros, como Paranaguá, têm grandes desafios pela frente

Diferenças? A elaboração do diploma básico (já há, também, dois Decretos, menos comentados) foi conduzida por grupo bastante restrito e sem debates em eventos abertos. Também o instrumento adotado foi uma MP (ao invés de projeto de lei – PL). Alias, até por isso, inexiste uma “Exposição de Motivos” formal e abrangente, o que dificulta o entendimento do diagnóstico dos “problemas que se pretende resolver”, as premissas e os fundamentos do proposto... o que, certamente, contribui para as interpretações variadas e especulações.

Há, também, semelhanças e diferenças entre o modelo que a MP sinaliza e aquele balizado pela “Lei dos Portos”, inspirada no “landlordismo”. Este, p.ex., tem como um dos principais pilares a descentralização, a autonomia dos portos e das Autoridades Portuárias. Ainda não está totalmente clara a relação e o modus operandi entre o binômio SEP (agora com atribuições também sobre os portos fluviais e lacustres – art. 57) e ANTAQ (cuja vinculação foi transferida do MT para a SEP – art. 60; modificando art. 21 da “Lei das Agências”), de um lado, e a recém criada EPL, de outro.

Mas já se depreende, pela MP, que o processo decisório portuário está sendo redesenhado. P.ex: os CAPs deixam de ser deliberativos (passam a ser consultivos - art. 16) e inúmeras decisões, anteriormente atribuídas às instâncias locais (CAP e Autoridade Portuária), passam àquelas instâncias federais, consumando um processo recentralizador, iniciado no final dos anos 90. A boa notícia é que o Conit parece que, agora, começará a funcionar... pra valer; alentando esperanças de que passemos a planejar e gerenciar multimodalmente!

Nota: hoje termina o prazo para apresentação de emendas à MP!

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