Domingo, 22 Dezembro 2024

Clique aqui para ler a primeira parte deste artigo.

Art. 33; § 1º: Se o OGMO não responde pelos “prejuízos” mencionados; quem responde?

Art. 40; § 1º; I: A lei define (art. 2º) “porto organizado”; mas não “porto” – o que pode ensejar grandes discussões. P.ex: Porto de Santos, nas referências internacionais e nas estatísticas, abrange todo seu estuário. Os terminais de Cubatão (fora do atual PO) estarão sujeitos às novas regras para os TPAs?

Idem: Como será atendida a “exclusividade” de contratação de “capatazia”? P.ex: Incluindo novos cadastrados no OGMO? Reduzindo-se os “ternos” (equipes de trabalho)?

Art. 58: Como serão “adaptadas” as autorizações (TUPs); particularmente os dentro dos POs? Será ferida a regra geral de TUP - só fora dos POs (art. 2º; IV)? Será ferida a regra geral de concessões e arrendamentos - só via licitação? Serão todos eles licitados (como indicaram os órgãos técnicos do TCU)?

Art. 62; § 1º: A possibilidade de utilização de “arbitragem” (núcleo do DNA de uma agência de regulação, talvez sua função mais nobre) não diminui/compromete a função reguladora da ANTAQ? (Curioso que isso ocorre quando são ampliadas suas atribuições... nem todas inquestionáveis para um tal órgão!)

Art. 71: Originalmente (Lei nº 10.233/01) a competência fiscalizatória da ANTAQ era sobre as Administrações Portuárias - AP (art. 51-A). Agora, ampliada, passa a abranger, também, autorizatários, operadores e arrendatários; antes sob as AP. Não há superposições ou, até, conflitos com as competências a estas atribuídas (art. 18)?

Há várias outras dúvidas a serem esclarecidas/resolvidas; via veto ou regulamentação!

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