Sexta, 03 Mai 2024
Portaria 38, de 14 de março de 2013 - Secretaria de Portos (SEP)

Autoriza a Estruturadora Brasileira de Projetos S.A. - EBP a desenvolver projetos e/ou estudos de viabilidade técnica econômica, ambiental e operacional, levantamentos e investigações, de que trata o art. 21 da Lei nº 8.987/1995.

O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições conferidas pelo art. 24-A da Lei nº 10.283, de 28 de maio de 2003, c/c o disposto no art. 12, da Medida Provisória nº 595, de 07 de dezembro de 2012, e considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo que consta do Processo Administrativo nº 00045.000438/2013-02, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa Estruturadora Brasileira de Projetos S.A. - EBP, CNPJ nº 09.376.475/0001-51 a desenvolver projetos, estudos de viabilidade técnica econômica, ambiental e operacional, levantamentos e investigações destinados a subsidiar a Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR na preparação dos estudos que fundamentarão os procedimentos licitatórios das concessões de portos organizados e dos arrendamentos de instalações portuárias relacionadas no Anexo I desta Portaria.

§ 1º Os estudos técnicos de que trata o caput têm por escopo estruturar os diferentes aspectos relacionados a concessões de portos organizados e dos arrendamentos de instalações portuárias, abrangendo as seguintes áreas:

I - engenharia: situação e inventário atual dos portos e arrendamentos de instalações portuárias, obras de recuperação e/ou de ampliação de capacidade requeridas pelo porto, custos de manutenção e de ampliação de capacidade;

II - operação: aparelhamento, máquinas e equipamentos requeridos para operação do porto ou arrendamento de instalações portuárias e os custos associados;

III - meio ambiente: estudos e relatórios ambientais;

IV - demandas: reavaliação e validação das demandas para ANEXO I os horizontes de 2015, 2020, 2025 e 2030 com a avaliação de possíveis tendências até 2040, incluindo pesquisa de origem e destino;

V - capacidades: reavaliação e validação das capacidades existentes e necessárias para o atendimento das demandas para os horizontes de 2015, 2020, 2025 e 2030, com a avaliação de possíveis tendências até 2040;

VI - modelagem econômico-financeira: integração dos estudos de forma a estruturar os diferentes aspectos requeridos para a realização das concessões e dos arrendamentos de instalações portuárias, inclusive com a elaboração dos Estudos de Viabilidade Técnica Econômica e Ambiental - EVTEA;

§ 2º O prazo para elaboração dos estudos técnicos será de até duzentos e vinte e cinco dias, a contar da data de publicação desta portaria, podendo ser prorrogado a critério da administração.

§ 3º O valor máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto dos projetos e estudos de viabilidade técnica econômica, ambiental e operacional, levantamentos e investigações realizados não poderá ultrapassar 0,37103% do valor total estimado dos investimentos necessários à implementação de cada uma das concessões ou arrendamentos de instalações portuárias relacionadas no Anexo I e será limitado, ainda ao total de R$ 63.800.000,00 (sessenta e três milhões e oitocentos mil reais).

§ 4º Os estudos deverão ser entregues em duas vias físicas e duas vias eletrônicas.

Art. 2º A empresa autorizada deverá entregar os documentos abaixo relacionados nos seguintes prazos:

I - plano de trabalho: descrição detalhada das etapas do estudo que se pretende realizar e respectivos prazos de execução, até 10 dias;

II - equipe técnica: composição e carga horária prevista para a equipe técnica que realizará os estudos; até 20 dias; e

III - custos financeiros: descrição pormenorizada dos custos previstos para elaboração dos estudos, discriminados de forma a permitir, caso sejam aproveitados, análise por parte do poder concedente com vistas a seu futuro ressarcimento, até a data da entrega final dos estudos, conforme estabelecido no § 2º do artigo 1º desta Portaria.

Art. 3º A presente autorização é concedida sem caráter de exclusividade e:

I - não gera direito de preferência para a outorga das concessões e dos arrendamentos;

II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação;

III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; e

IV - é pessoal e intransferível.

Parágrafo único. A autorização para a realização dos projetos e estudos de viabilidade técnica econômica, ambiental e operacional, levantamentos e investigações realizadas pela autorizada não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela autorizada.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada interessadas em oferecer projetos e estudos técnicos objeto da presente Portaria, poderão apresentar requerimento de autorização junto à SEP/PR, no prazo de 20 dias, no qual constem as informações previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º do Decreto nº 5977, de 2006.

§ 1º No requerimento de autorização de que trata o caput as empresas interessadas devem observar as condições estabelecidas nessa Portaria.

§ 2º Os estudos deverão ser feitos para todo o escopo previsto nos quatro blocos e somente serão avaliados se contemplarem conjuntamente os itens previstos no art. 1º, § 1º.

§ 3º Para todos os interessados em realizarem os estudos, serão disponibilizadas todas as informações necessárias para elaboração dos documentos previstos no art. 1º, § 1º e no art. 2º.

Art. 5º A avaliação e a seleção dos estudos técnicos de que trata a presente Portaria, a serem utilizados parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas por uma Comissão específica a ser constituída para essa finalidade e em conformidade aos critérios estabelecidos no Decreto 5.977, de 2006.

Art. 6º Os valores relativos aos estudos técnicos selecionados conforme esta Portaria serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que utilizados no eventual certame.

Parágrafo único. A realização, ou não, do certame licitatório se pautará em razões de conveniência e oportunidade, não gerando direito adquirido à realização do certame licitatório.

Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LEÔNIDAS CRISTINO

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