Sexta, 29 Março 2024

Os pescadores profissionais têm uma boa notícia para comemorar nesta quarta-feira (1º). É que foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 8.424 que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, para os pescadores que exercem a atividade exclusiva e ininterruptamente.

O benefício será devido ao pescador inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e com licença de pesca concedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. O período de defeso é quando o governo estipula a paralisação temporária da pesca para preservação de espécies.

O decreto esclarece que para ter direito ao benefício, o pescador não pode ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca. O texto traz ainda que o profissional não poderá ter mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

O interessado poderá requerer o benefício de seguro-desemprego junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O prazo para requerer o benefício se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.

As mudanças com o novo decreto passam a valer a partir desta quarta (1). Aos períodos de defeso iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior, inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do Ministério do Trabalho e Emprego para as atividades de recebimento e processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de irregularidades.

Fonte: 
Portal Brasil, com informações da Imprensa Nacional e Ministério da Pesca e Aquicultura

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