Sexta, 19 Abril 2024

Advogado, Pós-Doutor em Regulação de Transportes e Portos - Harvard University - www.jharoldoagripino.com.br

Atuando no comércio exterior como advogados há mais de vinte anos, principalmente na defesa de importadores e exportadores, temos visto recentemente uma grande quantidade de abusos cometidos pelos armadores e/ou seus agentes marítimos contra os usuários do transporte marítimo.

Falamos da já conhecida demurrage ou sobre-estadia de contêiner, instituto do Direito Marítimo que tem criado uma verdadeira indústria no Brasil, pela falta de parâmetros razoáveis dos armadores e dos seus agentes na cobrança desse preço extra-frete.

Isso se dá porque desde 2010 temos constatado o Poder Judiciário brasileiro condenar o embarcador (usuário) ao pagamento de valores extorsivos no que tange à demurrage, na maioria das vezes muito superior ao valor do contêiner e da carga juntos. Em Santos, recentemente, um juiz estadual condenou um exportador gaúcho ao pagamento de R$ 5 milhões a título de demurrage de 38 contêineres frigorificados de 40 TEUS, cujo valor no mercado de usado é R$ 15 mil cada.

Nesse processo, o valor da condenação foi cerca de dez vezes o do contêiner. Ressalte-se que a exportadora condenada exportou FOB, ou seja, não tinha qualquer relação jurídica com o transportador internacional (sem registro na Antaq). Mesmo assim, o armador, através do seu agente marítimo no Brasil, cobrou judicialmente a empresa brasileira.

Além disso, temos verificado várias formas de abusos que envolvem a contratação do transporte marítimo. Dentre as quais, podemos citar aquela em que o armador ou seu agente pressiona o usuário para assinar um termo de responsabilidade e devolução do contêiner com preço que, num primeiro momento, parece pequeno. Contudo, diante de uma greve de um órgão interveniente ou outro motivo, a carga não é desembaraçada, e depois de vários meses, o usuário é citado para pagar valor de demurrage extorsivo.

Apesar disso, temos observado uma pequena mudança em decisões recentes do Judiciário, especialmente em primeiro grau, no sentido de limitar o valor da demurrage a valores razoáveis, tal como o valor do próprio contêiner.

Em Balneário Camboriú, Santa Catarina, recentemente, um agente de carga ajuizou cobrança no valor de meio milhão de reais por quatro contêineres dry de 40 TEUS, cujo valor no mercado é de R$ 5 mil reais cada. Nos portos do nordeste, especialmente da Bahia, esse problema também existe, mas os usuários, geralmente, não lutam pelos seus direitos.

Nesse ambiente de insegurança jurídica para o usuário, temos sido bem sucedidos na defesa dos usuários em situações de evidente cobrança judicial abusiva. A economia brasileira está em recessão técnica, a balança comercial negativa e os valores dos custos logísticos estão acima de qualquer limite. O usuário vivencia um ambiente hostil a sua atividade: uma bomba prestes a explodir.

Sustentamos, assim, que há fundamentos jurídicos para reduzir o valor cobrado a título de demurrage de contêiner, a valor compatível com a ordem jurídica brasileira.

Ademais, há possibilidade aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da modicidade dos preços cobrados no transporte marítimo internacional por meio de unidade de carga (contêiner).

É preciso, portanto, que o usuário procure orientação técnica e jurídica, especialmente no momento da contratação do transporte marítimo que use contêiner, a fim de reduzir o risco da sua operação e, dessa forma, aumentar a competitividade dos seus produtos no comércio exterior, bem como denuncie os abusos à Antaq. 

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