Segunda, 20 Mai 2024

Aduana artigo*Rebeca Oliveira Rios Ayres é head da área aduaneira contenciosa do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

*Gabriella Silva de Oliveira é advogada da área aduaneira e tributária do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

*Milton Rodrigues Gato Junior é advogado especialista da área aduaneira e consultiva do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

Nem todas as importações e exportações estão sujeitas ao procedimento comum de regime aduaneiro. Em alguns casos, a legislação permite a entrada ou a saída de mercadorias do Território Aduaneiro sem que seja necessário o pagamento de tributos, ou de parte deles, desde que o contribuinte preencha determinados requisitos. São esses os casos que compõem o que se denominam "Regimes Aduaneiros Especiais".

A maior parte dos Regimes Aduaneiros Especiais se disciplina através de atos normativos da Receita Federal do Brasil, editados com fulcro no disposto no art. 71 do Decreto-Lei n. 37/1966. Podem decorrer também de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao Ordenamento Jurídico brasileiro.

Um dos Regimes Aduaneiros Especiais existentes é o denominado "Trânsito Aduaneiro". Previsto no art. 315 do Regulamento Aduaneiro e regulado pela Instrução Normativa SRF n. 248/02, o Regime Especial de Trânsito Aduaneiro permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do Território Aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos. É o que se aplica, por exemplo, em situações nas quais a mercadoria entra no país através de um porto, e depois seja transportada até um porto seco para efetivo desembaraço.

Por vezes, o custo de armazenagem no porto – considerado Zona Primária – pode ser tão alto, que a remoção para um Porto Seco seja compreendida pelo importador como uma alternativa benéfica em termos de planejamento financeiro, mesmo com a desvantagem de custo extra de transporte e de aumento no prazo do desembaraço.

Para se valer das possíveis economias que este Regime pode trazer, é necessário que haja aprovação da Receita Federal, e, para tal, é necessário o cumprimento de determinados requisitos, como, por exemplo indicar o local de origem, de destino e quem é o transportador, assegurando que ambos os locais sejam recintos alfandegados. Campinas São Paulo São José dos Campos Ribeirão Preto Página 2 de 2 +55 19 3252-6176 www.fius.com.br Outro Regime Aduaneiro Especial comumente utilizado é o Entreposto Aduaneiro.

Este regime, previsto no art. 404 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009) e regulado pela Instrução Normativa SRF n. 241/02, é o que traz a possibilidade de armazenamento das mercadorias em recintos alfandegados, de uso público, com suspensão de tributos federais.

Utilizado tanto na importação quanto na exportação, o regime se faz útil quando é vantajoso para empresa nacionalizar apenas uma fração das mercadorias recebidas, caso não possa desembaraçar a totalidade, ou, ainda, caso não possa embarcar uma mercadoria já vendida, por qualquer razão.

Para obtenção do Regime de Entreposto Aduaneiro na importação, deverá ser realizado requerimento com base na Declaração de Importação (DI) registrada no SISCOMEX. Os bens poderão ficar "entrepostados" por até um ano, prorrogável por igual período. O Entreposto Aduaneiro se extingue quando a mercadoria for consumida, reexportada ou transferida para outro Regime Aduaneiro Especial.

Já no caso do Entreposto Aduaneiro na exportação, a armazenagem poderá se dar (i) em recinto alfandegado de uso público, com suspensão de pagamentos federais (regime comum) ou (ii) em recinto alfandegado de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais de incentivo à exportação (regime extraordinário).

A concessão do Regime Comum ocorre a partir da data de entrada da mercadoria a ser exportada em recinto alfandegado, esta acompanhada de sua nota fiscal; neste regime, poderá perdurar o Entreposto por até um ano, prorrogável por igual período e, em casos excepcionais, por mais um período de um ano (totalizando três). Já em Regime Extraordinário, o entreposto se dá a partir da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor e pode durar até 180 dias.

A utilização dos benefícios trazidos pelos Regimes Especiais Aduaneiros devem ser considerados no planejamento e na organização e logística das empresas, visto que podem tornar as operações menos complexas e, por vezes, menos onerosas.

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