Quinta, 25 Abril 2024

escrito por Sofia Rodrigues Silvestre Guedes, consultora, advogada e especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

A fiscalização do caso Pasadena pelo Tribunal de Contas da União – TCU, que tem a Presidente Dilma Rousseff como possível responsável, em razão de integrar o Conselho de Administração da Petrobrás à época dos fatos, tem chamado a atenção dos estudiosos do Direito e da mídia.

Por isso, está em voga o tema da responsabilização dos membros do Conselho de Administração acerca das ilicitudes praticadas em sede das instituições das quais participem.

O caso específico ainda pende de resolução, mas, em outras oportunidades, o TCU já delineou seu posicionamento sobre o assunto. A jurisprudência amplamente majoritária é contrária à responsabilização dos Conselheiros de Administração,somente a admitindo nos casos de omissão continuada.

Para pautar suas decisões, a aludida Corte reconhece que “as competências do Conselho de Administração encontram-se em um nível muito mais estratégico do que o acompanhamento dos atos praticados diuturnamente por administradores/gestores das instituições”.

Com efeito, não se pode exigir do Conselho em questão, que, em geral, realiza apenas três reuniões ordinárias por ano, que detenha todo o conhecimento fático e técnico necessário para gerir as instituições, razão pela qual apenas aprova documentos com informações fáticas e técnicas providas pelos gestores.

As premissas que motivaram os atos, os fundamentos fáticos ou periciais não podem implicar exame de acuidade daqueles que têm por obrigação o exame de validade do ato e a conformação deste com a finalidade estratégica institucional.

Diante disso, é possível afirmar que os Conselheiros não podem ser responsabilizados por atos de terceiros, cabendo aos administradores das instituições arcarem com eventuais ilícitos praticados, sob pena de ofensa às mais basilares normas do Direito.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal já teve a oportunidade de decidir nesse mesmo sentido. No caso, o voto vencedor pontuou que a competência do Conselho de Administração é de caráter normativo, e não de gestão.

Em geral, os acórdãos que tratam do tema atentam-se, ainda, para o fato de que o Conselho de Administração conta com pareceres emitidos por empresa de auditoria independente, a quem cabe recomendar a aprovação ou rejeição dos documentos contábeis.

As decisões adequadas, por certo, devem examinar a situação concreta, com a análise dos atos constitutivos de cada instituição, em especial no que tange à competência atribuída aos membros em tela.

É possível sintetizar, no entanto, que as Cortes de Contas têm levado em conta as peculiaridades inerentes às competências e limitações do exercício da função de conselheiro administrativo, razão pela qual sua responsabilização só é admitida em casos excepcionais, mormente quando os elementos reprováveis da conduta constem específica e expressamente no documento no qual se formaliza o ato administrativo.

Curta, comente e compartilhe!
Pin It
0
0
0
s2sdefault
powered by social2s
Deixe sua opinião! Comente!
 

 

 

banner logistica e conhecimento portogente 2

EVP - Cursos online grátis
seta menuhome

Portopédia
seta menuhome

E-book
seta menuhome

Dragagem
seta menuhome

TCCs
seta menuhome
 
logo feira global20192
Negócios e Oportunidades    
imagem feira global home
Áreas Portuárias
seta menuhome

Comunidades Portuárias
seta menuhome

Condomínios Logísticos
seta menuhome

WebSummits
seta menuhome